Pois é, no ponto de vista legal o arrendamento urbano obedece a princípios normativos próprios e o mesmo pode cessar por diversas formas, tais como o acordo das partes, a resolução, a caducidade do contrato, por denúncia ou outras causas previstas na Lei. (Art° 62° da Lei do Arrendamento Urbano).
No entanto, tem sido muito comum ouvirem-se conversas segundo às quais, o senhorio deve compensar alguns dias “de graça” ao inquilino e com isto, alguns alegam que este período a ser concedido seja de 30 dias, outros falam em 60 dias e muitos falam em 90 dias. Porém, feliz ou infelizmente não existe cunho jurídico que sustente estas hipóteses que normalmente são defendidas por alguns inquilinos e não só.
Procura de casa para arrendar? Encontre no Paiaki
Por quanto, a lei não expressa qualquer prazo gratuito para que o inquilino abandone o imóvel em caso de cessação do contrato, pois, o que a lei recomenda é que se comunique de forma expressa, explícita e com alguma antecedência sobre a cessação do contrato.
E, nos termos do artigo 65° da Lei do Arrendamento Urbano, quando o senhorio comunica cumprindo a forma prevista na lei, torna-se exigível que no momento legalmente fixado, o inquilino desocupa o imóvel arrendado e faça a entrega, inclusive com as reparações que lhe incumbem.
Outrossim, havendo necessidade por parte do inquilino em se manter no imóvel por mais algum tempo, até que se criem as condições para a sua mudança, ambas partes podem chegar a um consenso e o senhorio permitir que ele permaneça pelo tempo solicitado, mas isto não é gratuito. O inquilino deve continuar a pagar a renda por este período consensual, conforme estabelece o artigo 25° da LAU.
Por outra, caso o inquilino não pague a renda pelo tempo que permaneça no imóvel após cessar o contrato, estará ele a se constituir em mora, ou seja, a acumular dívidas, e neste caso o senhorio terá todo direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual ao juro legal em vigor, nos termos do n° 1, do artigo 27° da Lei do Arrendamento Urbano.
Então já sabes, não existem almoços grátis na questão contratual sobre o arrendamento urbano. Quem nela vive, paga. Quem paga, nela vive!
Artigo de Sérgio Alves
